sábado, 14 de novembro de 2009

VEREADORES APROVAM PROJETO ANTI-FUMO

Cartaz Anti-Fumo/São Paulo
Aprovado o Projeto de Lei nº 92/2009- Solicitado pelo Vereador Adilson Appolinário/PR

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER PRODUTO FUMIGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO NA FORMA QUE ESPECIFICA, E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE PRODUTO FUMÍGENOS NO MUNICIPIO DE LAGES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Aprovado o projeto de Lei nº 092/2009 pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 10 de novembro de 2009, no entanto o Vereador Adilson Appolinário/PR, deu entrada ao Projeto de Lei e aguarda que o Executivo sancione em Lei, que deverá ser aprovado no máximo em 90 dias o projeto de lei consiste em a proibição e o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, e cria ambientes de uso coletivo livres de produtos fumigeno.
O projeto depois de transformado em Lei irá estabelecer normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VII e XII da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumigeno.
Ele proíbe que em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, sejam consumidos cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumigeno, derivado ou não do tabaco.Adilson Appolinário esclarece que a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

“ Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, e qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei”, relatou o vereador sobre partes do seu projeto.

" O projeto garante o direito individual de quem fuma e de quem não fuma"

Autor do Projeto Lei - Adilson Rodrigues de Appolinário - Vereador PR

Samara Garcia- Assessoria de Imprensa e Comunicações 11/11/2009

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